Pedido de Patrocínio Científico

A Sociedade Portuguesa de Anestesiologia (SPA) é frequentemente solicitada a dar o seu patrocínio científico a reuniões realizadas em todo o País. Ao reconhecer a qualidade científica do evento em causa, através da atribuição desse patrocínio, a SPA contribui para a sua credibilização. A importância e a responsabilidade deste ato justifica por parte da SPA a necessidade de regulamentar esta atribuição. Na ausência de critérios objetivamente estabelecidos, a atribuição de patrocínio tem sido efetuada, até ao momento, com base no mérito científico de quem a promove e de quem nela participa. Acresce ainda a esta situação o facto desses parâmetros serem nitidamente escassos para a realização de uma avaliação cuidadosa da qualidade de uma reunião científica. Torna-se, portanto, necessária a criação de regras claras que sejam utilizadas de uma forma uniforme a todos os eventos científicos que solicitem o patrocínio da SPA.

O patrocínio científico da SPA é o reconhecimento por parte desta Sociedade da qualidade científica do programa de uma reunião científica que se surge fora da iniciativa direta da SPA (fora da sua Direção, das Comissões nomeadas pela Direção e dos seus Grupos de trabalho e Comissões Especializadas). No entanto, esse patrocínio não se substitui a uma futura creditação, que terá de ser solicitada ao organismo próprio – estrutura a ser criada em colaboração com a Ordem dos Médicos. No presente documento procura-se, assim, definir um conjunto de regras orientadoras para atribuição do patrocínio por parte da SPA a reuniões científicas nacionais que ocorram fora da iniciativa da SPA.

Regras para Atribuição de Patrocínio Científico

Compete à Direção da SPA a avaliação das propostas a serem submetidas segundo os critérios estabelecidos.

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se passíveis de avaliação as reuniões médicas nacionais e internacionais da mais variada natureza, que obrigatoriamente tenham atividades científicas com uma duração mínima de seis horas diárias, durante os dias úteis, e de quatro horas diárias ao fim de semana ou por módulo formativo isolado.

Sempre que se pretenda a realização de eventos de diferente duração estes devem ser avaliados caso a caso pela Direção da SPA.

Os cursos de formação técnica e /ou prática que precedam ou sigam o evento principal são avaliados separadamente mas o patrocínio científico do evento principal apenas poderá existir caso a avaliação destes cursos também seja favorável.

A entidade organizadora deve requerer à SPA o pedido de avaliação com antecedência não inferior a três meses relativamente ao início do evento.

1. Do requerimento devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Designação
b) Datas e local
c) Entidade organizadora
d) Composição da Comissão Organizadora com a indicação dos nomes e instituições de origem
e) Composição da Comissão Científica, com a indicação dos nomes, títulos ou graus profissionais e vínculos institucionais
f)  Programa, respetivo horário científico e seus objetivos
g) Preletores
h) Patrocínios científicos
i)  Apoios financeiros e/ou comerciais
j)  Revelação de eventuais conflitos de interesses.

2. 0 requerente poderá juntar outros elementos que julgar necessários, nomeadamente indicações curriculares, avaliação ou não dos docentes e/ou dos discentes, controlo ou não das presenças, justificação do local do evento.

O não cumprimento integral do disposto nos art. 6° determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação.

A alteração do programa científico já avaliado, se não devidamente justificada, pode determinar a anulação pela Direção da SPA. A decisão de anulação, devidamente fundamentada, deve ser comunicada à entidade organizadora

A avaliação atribuída é válida apenas para o evento em causa, não produzindo efeito para realizações posteriores, ainda que de conteúdo semelhante.

10º

São critérios obrigatórios de avaliação:

1. a finalidade do evento
2. a credibilidade do programa
3. a qualificação dos preletores

11º

1. A decisão da SPA é válida e será comunicada diretamente ao requerente no prazo máximo de 30 dias.

2. A alteração do programa científico, após a sua avaliação pela SPA, deverá ser imediatamente comunicada à SPA e caso não seja considerada justificada, pode determinar a anulação do patrocínio científico.

Secção I

Local da realização do evento científico

Art.º 1º – O patrocínio da SPA só poderá ser atribuído a reuniões científicas que decorram em território nacional, ou então em território estrangeiro, caso apresentem um envolvimento direto da SPA.

Secção II

Âmbito do evento científico

Art.º 2º – As reuniões científicas podem ter os seguintes âmbitos:

a) Regional – com destinatários confinados a um centro ou a um conjunto de centros dentro da mesma região (e.g. envolvendo menos de 100 assistentes)
b) Nacional – dirigidas a todo o país (e.g. envolvendo mais de 100 assistentes)
c) Internacional – devem ser divulgadas no estrangeiro e incluir preletores de pelo menos 2 nacionalidades (envolvendo mais de 100 assistentes)
d) Reuniões de trabalho de peritos (“workshop”) – pode envolver um grupo restrito de peritos e não ser aberta a assistência.

Art.º 3º – Para serem patrocinadas pela SPA as reuniões científicas deverão apresentar como temática dominante ou exclusiva aspectos relacionados com as áreas em que a Anestesiologia é perita.

Secção III

Entidades organizadoras do evento científico

Art.º 4º – As reuniões científicas a serem patrocinadas pela SPA poderão ser organizadas por um Serviço, por um conjunto de Serviços hospitalares, por entidades universitárias, por associações médicas ou de outros profissionais de saúde, nomeadamente outras Sociedades Científicas, Institutos e Fundações ou ainda por grupos de médicos ou de outros profissionais de saúde constituídos para o efeito.

Art.º 5º – A SPA não atribui o seu patrocínio a reuniões em que empresas ou entidades com fins lucrativos surjam como organizadores, coorganizadores ou responsáveis pelo secretariado.

Art.º 6º – A estas empresas ou entidades com fins lucrativos é no entanto permitido patrocinar economicamente ou logisticamente as organizações das entidades enumeradas no artigo 4.

Secção IV

Comissão científica

Art.º 7º – Todas as reuniões a serem patrocinadas pela SPA deverão ter uma Comissão Científica, a qual deve incluir personalidades de reconhecido prestígio científico.

Art.º 8º – No caso particular das reuniões de âmbito internacional essa Comissão Científica deverá englobar personalidades internacionais de renome.

Secção V

Programa, objetivos e número de assistentes no evento científico

Art.º 9º – O programa científico, a lista de intervenientes, os objetivos a atingir, bem como o número esperado de assistentes e o número de assistentes nas duas reuniões anteriores (caso sejam reuniões periódicas) devem ser submetidos à apreciação da Direção da SPA com pelo menos 2 meses de antecedência relativamente à data do evento.

Art.º 10º – Por assistentes entende-se o número de pessoas que assistem à reunião e não o número de inscritos. Devem também ser excluídos desta contabilidade os palestrantes.

Art.º 11º – Considera-se como mínimos para atribuição do patrocínio da SPA a uma reunião científica, a participação efetiva de pelo menos 50 assistentes nas reuniões de âmbito regional e de pelo menos 100 assistentes nas de âmbito nacional e internacional.

Art.º 12º – Para que a reunião seja patrocinada pela SPA ela não deverá incluir palestrantes cuja reputação científica e ética seja publicamente posta em causa.

Secção VI

Outras disposições

Art.º 13º – A SPA recusará o seu patrocínio a qualquer iniciativa que desrespeite a Declaração de Helsínquia (com as respetivas atualizações) ou a Carta dos Direitos Humanos.

Art.º 14º – A SPA recusará o seu patrocínio a todas as iniciativas que, embora sob a capa de reuniões científicas visem outros fins que não os da Educação Médica Continuada, o debate de ideias e a apresentação de resultados de estudos científicos.

Art.º 15º – Não é possível o patrocínio dos cursos ou eventos científicos que envolvam a colaboração de doentes sem autorização expressa da Comissão de Ética da Instituição em que decorrem e um formulário preenchido de Consentimento Informado pelo doente.

Secção VII

Verificação da qualidade dos dados fornecidos

Art.º 16 – Para verificação do cumprimento do exposto nas Secções IV, V, e VI a Direção da SPA reserva-se o direito de efetuar, sem aviso prévio, observações locais e auditorias, conforme os casos.

Coimbra, Abril 2016
A Direção da Sociedade Portuguesa de Anestesiologia

Contacte-nos

Entre em contacto connosco para qualquer dúvida. Envie-nos um email.

Not readable? Change text. captcha txt

Inicie a pesquisa e carregue no Enter para pesquisar